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ATP TRIBUNAIS • PRÉVIA INTERATIVA

Impedimento e suspeição sem decorar, entendendo.

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CPC arts. 144 a 148, com incisos e parágrafos na íntegra.

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Casos, V/F e associação, com cinco alternativas e análise comentada.

Importante para o estudo direcionado: esta é uma amostra temática complementar. Os arts. 144–148 não constam expressamente da lista de dispositivos do CPC do edital TJSP Oficial de Justiça 2026. É conteúdo de demonstração do recurso ATP LEGIS, não uma afirmação de cobrança no certame.
Vade-Mécum grifado • Lei 13.105/2015

Impedimento e suspeição — CPC

Texto integral dos arts. 144 a 148, com incisos, parágrafos e observações de jurisprudência.

Entenda este dispositivo

◉ BIZU DA THAY

Fonte legislativa: Câmara dos Deputados, CPC atualizado. O art. 144, VIII, possui declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.953.

ATP LEGIS • RESUMO ESQUEMATIZADO PREMIUM

Impedimento e suspeição: esquemas completos

Quadros comparativos, situações práticas, distinções processuais e Bizu da Thay para estudar sem decorar a localização dos incisos.

01
QUADRO COMPARATIVO CENTRAL

Impedimento × suspeição

Na questão, não basta perceber um vínculo: é necessário identificar qual fato jurídico realmente ocorreu.

CritérioImpedimentoSuspeição
FundamentoArt. 144 do CPCArt. 145 do CPC
CaracterísticaHipóteses legais objetivas de incompatibilidade com a atuação judicial.Situações pessoais previstas em lei que comprometem a confiança na imparcialidade.
Exemplo práticoJuiz já decidiu o mesmo processo em outro grau de jurisdição.Juiz é amigo íntimo de uma das partes ou de seu advogado.
Outro exemploJuiz é parte no processo ou sócio de pessoa jurídica que figura como parte.Juiz é credor/devedor de parte, nas condições descritas no art. 145, III.
Como reconhecerIdentifique participação anterior, vínculo funcional, familiar ou jurídico expressamente previsto.Identifique amizade/inimizade íntima, presente, aconselhamento, crédito/débito ou interesse no julgamento.
AdvertênciaO inciso VIII do art. 144 foi declarado inconstitucional na ADI 5.953.Amizade superficial ou contato profissional isolado não equivalem automaticamente a amizade íntima.
Base legal: arts. 144 e 145 do CPC; STF, ADI 5.953.
02
ART. 144 • RELAÇÃO DIRETA COM A LEI

Mapa das hipóteses de impedimento

Situação concretaEnquadramento legal
Juiz já atuou como mandatário, perito, membro do MP ou testemunha no caso.Impedimento por atuação anterior em outra função (I).
Juiz já decidiu o mesmo processo em outro grau.Impedimento por julgamento anterior (II).
Cônjuge ou parente dentro dos limites legais atua no processo como advogado, defensor ou membro do MP.Impedimento com regras específicas sobre anterioridade e escritório (III e §§ 1º a 3º).
O próprio juiz ou familiar definido na lei é parte.Impedimento pela condição de parte (IV).
Juiz integra a direção de empresa que é parte; é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de parte.Impedimento conforme V e VI.
Instituição de ensino parte no processo mantém vínculo empregatício/contratual com o juiz.Impedimento (VII).
Juiz promove ação contra a parte ou o advogado da parte.Impedimento (IX).
Pegadinha: não use o inciso VIII como fundamento válido: o STF o declarou inconstitucional.
03
ART. 145 • HIPÓTESES E EXCEÇÕES

Suspeição: sinais que mudam a resposta

Fato narradoComo raciocinar
Juiz é amigo íntimo ou inimigo de parte ou advogado.A lei exige amizade íntima/inimizade, não simples conhecimento (I).
Juiz recebe presentes de interessado ou aconselha parte sobre o objeto da ação.Condição legal de suspeição (II).
Parte é credora ou devedora do juiz ou das pessoas indicadas na lei.Verifique os vínculos familiares e a linha reta até o 3º grau previstos no III.
Juiz tem interesse no resultado em favor de uma parte.Enquadra-se na hipótese de suspeição (IV).
Juiz declara motivo de foro íntimo.Pode declarar-se suspeito sem revelar as razões (§ 1º).
A parte cria artificialmente o motivo ou manifesta aceitação do arguido.A alegação de suspeição será ilegítima nas hipóteses do § 2º.
A banca pode trocar “amigo íntimo” por “conhecido”: a mudança altera a análise jurídica.
04
ARTS. 146 E 148 • COMPARAÇÃO

Juiz × Oficial de Justiça: qual procedimento?

PontoQuando o arguido é o juizQuando o arguido é auxiliar da Justiça
Quem provocaA parte alega mediante petição específica.A parte interessada alega mediante petição fundamentada e instruída.
Momento15 dias a contar do conhecimento do fato.Primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
ProcessamentoReconhecendo a causa, o juiz remete os autos ao substituto; não reconhecendo, apresenta razões e remete incidente ao tribunal.O juiz processa o incidente em separado e ouve o arguido em 15 dias.
SuspensãoO relator define o efeito suspensivo ou não, na forma do art. 146.O incidente tramita sem suspensão do processo.
Base legalArt. 146.Art. 148, §§ 1º e 2º.
O Oficial de Justiça é auxiliar da Justiça: art. 149 do CPC. O art. 148 estende a ele as hipóteses aplicáveis.
05
ART. 146 • ETAPAS E EFEITOS

O que acontece no incidente contra o juiz?

EtapaRegra que resolve a situação
AlegaçãoEm até 15 dias do conhecimento do fato, por petição específica ao juiz.
Juiz reconhece a causaRemete os autos imediatamente ao substituto legal.
Juiz não reconheceAutua a petição em apartado, apresenta razões em 15 dias e encaminha o incidente ao tribunal.
Incidente distribuídoO relator declara os efeitos; sem efeito suspensivo, processo volta a correr; com efeito suspensivo, fica suspenso.
Tutela de urgênciaEnquanto o relator não define o efeito, ou se houver efeito suspensivo, requer-se a tutela ao substituto legal.
Acolhimento pelo tribunalAlém das consequências previstas, o tribunal fixa desde quando o juiz não poderia ter atuado e decreta nulidade de atos praticados quando já presente a causa.
Pegadinha: a arguição contra o juiz não suspende automaticamente o processo até decisão definitiva; há definição dos efeitos pelo relator.
06
ART. 148 • APLICAÇÃO PRÁTICA

Atenção ao Oficial de Justiça

Situação hipotéticaSolução fundamentada
O Oficial de Justiça apresenta vínculo pessoal enquadrável em hipótese legal de suspeição.A parte interessada pode suscitar o incidente na primeira oportunidade em que falar nos autos, com fundamentação e elementos comprobatórios.
A parte pede paralisação de todos os atos apenas porque arguiu a suspeição do Oficial.O incidente é processado em separado, sem suspensão do processo (art. 148, § 2º).
O juiz recebe a alegação contra o auxiliar.Deve ouvir o arguido em 15 dias e pode admitir produção de prova necessária (art. 148, § 2º).
A mesma parte confunde o rito do juiz com o rito do auxiliar.Identifique quem é o arguido antes de escolher prazo e tramitação.
A hipótese envolve testemunha, não auxiliar da Justiça.Atenção ao art. 148, § 4º: o rito dos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de testemunha.
A discussão do tema não autoriza o Oficial de Justiça a decidir, por conta própria, o incidente ou suas consequências processuais.
07
COMO A BANCA PODE DISTORCER A REGRA

Pegadinhas da VUNESP: compare antes de marcar

Afirmação da alternativaAnálise correta
“Toda amizade do juiz com a parte gera suspeição.”Não necessariamente: o art. 145 exige amizade íntima ou inimizade.
“Qualquer incidente de suspeição suspende o processo.”Falso: contra auxiliar, não suspende; contra juiz, os efeitos são definidos pelo relator.
“A alegação contra o Oficial segue sempre o prazo de 15 dias do conhecimento.”Falso: para auxiliares, a arguição é na primeira oportunidade de falar nos autos.
“O juiz deve revelar os motivos de foro íntimo.”Falso: o art. 145, § 1º, dispensa a declaração das razões.
“O vínculo do inciso VIII do art. 144 sempre impõe impedimento.”Falso: esse inciso foi declarado inconstitucional na ADI 5.953.
“O impedimento por parentesco é irrestrito.”Falso: observe grau, posição no processo e as regras específicas do art. 144.
Técnica: destaque o termo exagerado ou trocado — “toda”, “sempre”, “automaticamente”, “sem exceção” — e confronte-o com o texto legal.
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Suspeição: A–P–D–I

Amizade íntima/inimizade; Presentes/aconselhamento; Dívida/crédito; Interesse. Confira sempre os sujeitos e limites do art. 145.

Auxiliar: P–S–15

Primeira oportunidade de falar; Sem suspensão do processo; 15 dias para ouvir o arguido. Art. 148.

Juiz: 15–15

15 dias do conhecimento para alegar; 15 dias para razões, se não reconhecer. A suspensão depende do efeito fixado pelo relator.

Alerta STF: o inciso VIII do art. 144 foi declarado inconstitucional na ADI 5.953. O texto pode aparecer na compilação legislativa, mas não deve ser ensinado como hipótese válida de impedimento.

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